- 1 -Para efeito do pagamento das indemnizações por incapacidade temporária, considera-se como retribuição a remuneração e todas as demais prestações da entidade patronal dos trabalhadores que estejam sujeitos à incidência de contribuições para a segurança social.
- 2 -No caso dos trabalhadores abrangidos por regimes sujeitos a remunerações convencionais, tomar-se-á como valor da retribuição o valor da respectiva remuneração convencional.
- 3 -O cálculo das indemnizações por incapacidade temporária será feito de harmonia com as disposições aplicáveis sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que somente se atenderá, na fixação da retribuição base, a 70% da parte excedente a 1/30 do respectivo salário mínimo nacional.
Artigo 6.º — (Indemnização por incapacidade temporária)
Vigente desde: 27/03/1982
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Em vigor desde 27/03/1982