Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;
- b)Alimentos simples para animais - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, que se destinam tal qual à alimentação animal por via oral;
- c)Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem.