Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Condições gerais de comercialização
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, os alimentos simples enumerados na coluna 1 da parte B do anexo ao presente Regulamento só podem ser comercializados sob a designação aí prevista, desde que correspondam às descrições contidas na coluna 2 e respeitem as disposições gerais estabelecidas na parte A do referido anexo.
Acondicionamento
Os alimentos simples enumerados na parte B do anexo e assinalados com a letra a) na coluna 6 só podem ser comercializados em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização.
Declarações obrigatórias e facultativas
Não declarem a presença ou o teor de constituintes analíticos não previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo;
Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento tem características particulares quando todos os alimentos similares possuem as mesmas características;
Não se refiram a propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças;
Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados.
Alterações aos anexos
Com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e tendo em conta a especificidade do mercado nacional, podem ser introduzidas alterações aos anexos do presente Regulamento referentes à inclusão ou exclusão de alimentos simples, alterações à sua denominação, descrição, características ou exigências de embalagem.
Fiscalização - controlo oficial
ANEXO
Disposições gerais
Os alimentos simples que foram sujeitos a um tratamento específico devem incluir, na sua designação, indicação relativa ao tratamento efectuado, ao modo de obtenção e se necessário à forma de apresentação (exemplo: «prensado»; «triturado»; «moído»; «bagaço de extracção»; «bagaço de pressão»).
Peso do alimento simples tal qual no que diz respeito às colunas 3 e 4;
Peso em relação à matéria seca no que diz respeito à coluna 5 excepto o teor em humidade e os n.os 2.6.5, 2.6.6, 2.9.2, 3.2.8 e 3.3.2.
Para os desnaturantes - a natureza e a quantidade dos produtos utilizados;
Para os ligantes - a natureza dos produtos utilizados.
(ver documento original)