Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/92, de 8 de Fevereiro, os alimentos simples enumerados na coluna 1 da parte B do anexo ao presente Regulamento só podem ser comercializados sob a designação aí prevista, desde que correspondam às descrições contidas na coluna 2 e respeitem as disposições gerais estabelecidas na parte A do referido anexo.
Artigo 2.º — Condições gerais de comercialização
Vigente desde: 09/04/1992
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Em vigor desde 09/04/1992