- 1 -Os alimentos simples enumerados na parte B do anexo ao presente Regulamento só podem ser comercializados quando estiverem inseridas, em língua portuguesa, na embalagem, recipiente, rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, do importador, do distribuidor ou do vendedor, num espaço especificamente reservado para este efeito:
- a)Designação «Alimento simples»;
- b)Denominação de acordo com a parte B do anexo ao presente Regulamento;
- c)Declarações nos casos previstos na parte A do anexo ao presente Regulamento;
- d)Teores dos componentes enumerados na coluna 3 da parte B do anexo ao presente Regulamento;
- e)Peso líquido, volume ou peso líquido para os produtos líquidos e número de unidades ou peso líquido para os produtos habitualmente comercializados por unidades;
- f)O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem previstas no presente número.
- 2 -Sempre que os alimentos simples sejam comercializados a granel, as indicações previstas no número anterior devem constar obrigatoriamente da guia de remessa.
- 3 -Além das indicações obrigatórias constantes do n.º 1 do presente artigo e no mesmo enquadramento aí previsto, podem constar facultativamente, igualmente em língua portuguesa, no rótulo, dístico ou etiqueta as seguintes indicações:
- a)Marca comercial ou marca de identificação do responsável pelas indicações de rotulagem;
- b)Número de referência do lote;
- c)Modo de emprego;
- d)Data de durabilidade mínima;
- e)País de origem;
- f)Os teores na totalidade ou em parte dos constituintes analíticos enumerados na coluna 4.
- 4 -Outras informações além das previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem constar da rotulagem, desde que estejam nitidamente separadas de toda as indicações previstas em enquadramento adequado e respeitem as seguintes condições:
Não declarem a presença ou o teor de constituintes analíticos não previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo;
Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao alimento efeitos ou propriedades que não possui ou sugerindo que o alimento tem características particulares quando todos os alimentos similares possuem as mesmas características;
Não se refiram a propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças;
Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados.
Artigo 4.º — Declarações obrigatórias e facultativas
Vigente desde: 09/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1992