Com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e tendo em conta a especificidade do mercado nacional, podem ser introduzidas alterações aos anexos do presente Regulamento referentes à inclusão ou exclusão de alimentos simples, alterações à sua denominação, descrição, características ou exigências de embalagem.
Artigo 5.º — Alterações aos anexos
Vigente desde: 09/04/1992
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Em vigor desde 09/04/1992