- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei geral a outras entidades, o Instituto de Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral da Pecuária, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, tomarão todas as disposições úteis para que seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos simples para animais.
- 2 -A colheita das amostras para verificar se os alimentos estão conforme as disposições do presente Regulamento e a composição declarada pode ser feita em qualquer ponto do circuito comercial.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, são utilizados os métodos oficiais definidos por norma portuguesa relativos à colheira de amostras para análise e preparação de amostras.
- 4 -Para análise das amostras de alimentos simples para animais são utilizados os métodos oficiais de análise definidos por norma portuguesa.
- 5 -Na ausência daqueles métodos, deve o Instituto de Qualidade Alimentar, sob proposta da comissão técnica respectiva, estabelecer quais os métodos de análise a utilizar.
- 6 -O disposto no número anterior tem sempre carácter transitório até à publicação do método oficial.
- 7 -Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos simples para animais são considerados os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.
ANEXO
Parte A
Disposições gerais
- 1 -Relativas à designação:
Os alimentos simples que foram sujeitos a um tratamento específico devem incluir, na sua designação, indicação relativa ao tratamento efectuado, ao modo de obtenção e se necessário à forma de apresentação (exemplo: «prensado»; «triturado»; «moído»; «bagaço de extracção»; «bagaço de pressão»).
- 2 -Relativas às declarações obrigatórias e às exigências de composição:
- 2.1 -Os teores indicados ou a declarar em conformidade com a parte B do anexo referem-se a:
Peso do alimento simples tal qual no que diz respeito às colunas 3 e 4;
Peso em relação à matéria seca no que diz respeito à coluna 5 excepto o teor em humidade e os n.os 2.6.5, 2.6.6, 2.9.2, 3.2.8 e 3.3.2.
- 2.2 -Sempre que os alimentos simples referidos na coluna 1 da parte B forem utilizados para desnaturar ou ligar outros alimentos simples para animais, devem ser fornecidas as seguintes indicações:
Para os desnaturantes - a natureza e a quantidade dos produtos utilizados;
Para os ligantes - a natureza dos produtos utilizados.
- 2.3 -A utilização de qualquer alimento simples como ligante de outro alimento simples deverá ser feita com uma incorporação não superior a 3% do peso total.
- 2.4 -Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 3.º e se outros valores não tiverem sido fixados, a pureza botânica dos produtos e subprodutos enumerados nos n.os 1 e 2 da parte B (bagaços, produtos e subprodutos do tratamento das substâncias vegetais) deve, no âmbito das exigências de composição previstas na coluna 5, ser no mínimo de 95%.
- 2.5 -São consideradas impurezas botânicas:
- a)As impurezas naturais mas inofensivas (por exemplo: a palha ou detritos da palha, as sementes de outras espécies cultivadas ou as sementes de ervas daninhas);
- b)Os resíduos inofensivos de outras sementes ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior, se o seu conteúdo não exceder 0,5%.
- 2.6 -Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 3.º, o teor de cinza insolúvel em HCl ácido nos alimentos simples não pode ser superior a 2% no âmbito das exigências de composição previstas na coluna 5 da parte B, excepto se um teor diferente estiver expressamente previsto.
(ver documento original)
- 2.1 -Os teores indicados ou a declarar em conformidade com a parte B do anexo referem-se a:
Artigo 6.º — Fiscalização - controlo oficial
Vigente desde: 09/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/1992