Os taxímetros conformes com os requisitos referidos no artigo 2.º apenas poderão ser colocados em serviço desde que cumpram com o disposto na legislação nacional relativa ao transporte em táxi bem como as convenções tarifárias e desde que os valores dos erros de indicação sejam iguais ou inferiores aos estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 4.º — Colocação em serviço
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007