- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -As contribuições devidas à segurança social não são comparticipadas pelo IEFP, I.P.
Artigo 15.º — Impostos e segurança social
Vigente desde: 29/01/2013
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