- 1 -As entidades estão impedidas de selecionar destinatários que com elas tenham estabelecido, nos últimos 12 meses, uma relação de trabalho por conta de outrem, de prestação de serviços ou de estágios de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
- 2 -Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após a conclusão do anterior estágio, se encontrarem numa das seguintes situações:
- a)Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
- b)Terem obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.
Artigo 16.º — Impedimentos
Vigente desde: 29/01/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2013