- 1 -Os projetos devem contemplar, obrigatoriamente, a realização de formação, com os seguintes requisitos:
- a)Ter a duração mínima de 50h;
- b)Integrar módulos de formação em áreas transversais ou em áreas específicas de acordo com o domínio da atividade do projeto, recorrendo a Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sempre que as competências a desenvolver encontrem correspondência nessas unidades.
- 2 -Esta formação pode ser desenvolvida em contexto de trabalho nas entidades promotoras, com recurso à rede de centros de formação do IEFP, I.P. ou a entidades formadoras certificadas.
- 3 -Quando a formação for assegurada por entidade formadora certificada deve aquela ser certificada e objeto de registo na caderneta individual de competências, aprovada pela Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.
Artigo 19.º — Formação
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013