- 1 -O destinatário da medida pode recusar a sua integração num projeto caso as atividades não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
- 2 -O destinatário da medida pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O destinatário da medida que tenha prestado trabalho remunerado, a qualquer título, na entidade promotora no ano anterior à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta entidade.
- 4 -O destinatário da medida não pode ser afeto a projetos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade, no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.
- 5 -A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
Artigo 20.º — Restrições e impedimentos
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013