- 1 -Entre a entidade promotora e o destinatário da medida é celebrado um contrato, do qual constam as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário e a duração do respetivo projeto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato não pode ter uma duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.
Artigo 21.º — Contrato
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013