- 1 -No exercício das atividades integradas no projeto são aplicáveis aos destinatários da medida os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -A entidade promotora deve conceder ao destinatário da medida, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego.
- 3 -A entidade promotora não pode exigir ao destinatário da medida o exercício de atividades não previstas no projeto.
Artigo 22.º — Execução do contrato
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013