- 1 -A entidade promotora deve pagar aos destinatários da medida:
- a)Subsídio de alimentação por cada dia de atividade, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;
- b)Caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, despesas ou subsídio de transporte.
- 2 -Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o destinatário da medida pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.
- 3 -A entidade promotora deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao destinatário da medida.
- 4 -Os encargos previstos nos números anteriores são suportados pela entidade promotora e comparticipados pelo IEFP, I.P., com os seguintes limites:
- a)O subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)As despesas de transporte, até ao montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio até ao limite máximo mensal de 10 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I.P.;
- c)O prémio devido pelo seguro, até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, reportado ao período de duração do projeto.
Artigo 27.º — Transporte, alimentação e seguro
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013