- 1 -A entidade promotora deve designar um ou mais orientadores de estágio, por forma a que todos os estagiários sejam devidamente acompanhados.
- 2 -Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
- a)Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos estagiários, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;
- b)Avaliar os resultados obtidos pelos estagiários no final do estágio.
- 3 -Cada orientador pode acompanhar até um número máximo de 5 estagiários.
Artigo 9.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 29/01/2013
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