- 1 -As unidades de medicina nuclear devem dispor de pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.
- 2 -O diretor clínico deve ser assessorado por um especialista em física médica no que respeita à proteção radiológica, à dose a aplicar ao doente, à dosimetria básica, à dosimetria clínica, ao desenvolvimento e utilização das técnicas e à otimização da garantia da qualidade.
- 3 -Na unidade de medicina nuclear, o número de pessoas envolvidas no setor da física médica deve ser calculado nos termos atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 180/2002 de 8 de agosto.
- 4 -É obrigatória a presença do médico especialista em medicina nuclear na realização dos exames e tratamentos.
- 5 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de medicina nuclear devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 13.º — Pessoal
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014