Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de medicina nuclear as unidades que utilizem nuclídeos radioativos, fundamentalmente como técnica de imagem para diagnóstico ou como modalidade terapêutica
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 12/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2014