- 1 -Para efeitos de licença de funcionamento, as unidades de medicina nuclear podem ser autorizadas a desenvolver as valências de diagnóstico e terapia.
- 2 -A valência de medicina nuclear de diagnóstico abrange as seguintes técnicas:
- a)Imagem em câmara gama (incluindo SPECT/CT);
- b)Estudos in vitro;
- c)Marcações celulares;
- d)Densitometria óssea;
- e)Tomografia por emissão de positrões (PET e PET/CT);
- f)Outras técnicas entretanto desenvolvidas.
- 3 -A valência de medicina nuclear de diagnóstico deve abranger, pelo menos, a técnica de imagem em câmara gama ou de tomografia por emissão de positrões.
- 4 -A valência de medicina nuclear terapêutica abrange:
- a)Ambulatório;
- b)Com internamento.
- 5 -A responsabilidade clínica pelas valências referidas nos nºs anteriores compete a médicos especialistas em medicina nuclear inscritos na Ordem dos Médicos.
- 6 -A prestação de cuidados de enfermagem aos indivíduos sujeitos às técnicas referidas no n.º 2, quando necessária, deve ser assegurada por enfermeiros inscritos na Ordem dos Enfermeiros.
- 7 -Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas acima referidas fora das instalações licenciadas, excetuando as sondas de deteção gama e outros equipamentos de deteção intra-operatória, que podem ser utilizados em bloco operatório devidamente licenciado, como complemento de estudos cintigráficos e desde que respeitados os requisitos legais em termos de proteção radiológica.
Artigo 9.º — Técnicas
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014