- 1 -As unidades de medicina nuclear devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos:
- a)Os processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;
- b)Os dados referentes ao controlo da qualidade;
- c)Os relatórios anuais;
- d)Os resultados nominativos dos tratamentos efetuados;
- e)Os resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
i. Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii. Mapas de manutenções preventivas;
iii. Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
iv. Lista de equipamentos de proteção radiológica bem como evidências de vistorias periódicas;
v. Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
vi. Resultado das medições de controlo da qualidade efetuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes, bem como todos os parâmetros de qualidade;
- f)Registo do controlo dos resíduos radioativos, antes da sua eliminação;
- g)Os contratos celebrados quanto à gestão dos resíduos radioativos no caso de os mesmos não poderem ser confinados à instalação;
- h)Registo de produção de resíduos hospitalares nos termos da legislação em vigor;
- i)Os resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida ativa do trabalhador, no âmbito da proteção contra radiações;
- j)Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 14.º do presente diploma;
- k)Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
- l)O regulamento interno;
- m)Os resultados das vistorias realizadas pela Administração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades.
- 2 -Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos devem ser conservados durante todo o tempo em que os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os planos de manutenção.
Artigo 8.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014