- 1 -O pagamento para os jovens agricultores, previsto no artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido anualmente aos jovens agricultores que tenham direitos de RPB e que cumpram os critérios de competência e de formação definidos no presente capítulo.
- 2 -O pagamento referido no número anterior é concedido por um período máximo de cinco anos a contar da data de apresentação do primeiro pedido de pagamento para os jovens agricultores, desde que esta ocorra dentro do período de cinco anos subsequente à primeira instalação numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis pela mesma.
- 3 -Para efeitos do número anterior, não é contabilizado o ano em que se verifica a instalação, se esta for posterior ao último dia do prazo de apresentação do PU.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, considera-se jovem agricultor a pessoa singular que não tenha mais de 40 anos de idade no ano de apresentação do PU para os jovens agricultores e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsável da exploração, ou que já se tenha instalado no período de cinco anos anterior à primeira apresentação do referido pedido.
- 5 -Caso o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o efetivo e duradouro controlo da pessoa coletiva, em termos de decisões relativas à gestão, benefícios e riscos financeiros, deve ser exercido pelo jovem agricultor que no primeiro ano do pedido do pagamento para os jovens agricultores não tenha mais de 40 anos de idade.
- 6 -Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no IFAP, I. P.
- 7 -O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos agricultores que receberam pagamentos para jovens agricultores referentes a PU's anteriores a 2018.
Artigo 26.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2021
Referências (2)
- Artigo 50.º
- N.º 2 do Artigo 50.º