- 1 -Compete à entidade prevista no artigo 2.º proceder à elaboração e submissão de proposta legalmente fundamentada sobre a inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na Lista Consolidada.
- 2 -Compete ao órgão de coordenação proceder à integração das propostas de inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na Lista Consolidada, correspondendo este ato administrativo à aprovação da mesma.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, devem ser respeitadas as orientações técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação.
- 4 -A alteração da Lista Consolidada precede, obrigatoriamente, a atualização da tabela de seleção e a revisão do presente Regulamento, nos termos do artigo 26.º
Artigo 21.º — Submissão e integração de proposta na Lista Consolidada
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023