- 1 -Aos crimes praticados contra o património arquivístico, designadamente os de furto, roubo ou dano, aplicam-se as disposições previstas na lei penal, com as especificidades constantes na legislação em matéria de proteção dos bens culturais e do regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
- 2 -Verificando-se os factos culposos do número anterior, são aplicáveis as coimas para as contraordenações legalmente previstas.
Artigo 23.º — Previsão penal e contraordenacional
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023