- 1 -A forma de prestação do trabalho dos elementos da equipa multidisciplinar consta de documento escrito, proposto pelo conselho de gestão do CRI, aprovado pelo conselho de administração e devidamente publicitado, abrangendo toda a equipa, tendo em conta o plano de ação, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime e de horários de trabalho previstos na lei.
- 2 -Sempre que as situações e circunstâncias o justifiquem, o conselho de administração pode proceder à contratação de profissionais a alocar ao CRI, em regime de contrato de trabalho a termo certo, em regime de trabalho a tempo completo ou parcial, até ao limite máximo de metade da carga horária total dos elementos do mapa de pessoal do CRI.
- 3 -O documento previsto no n.º 1 inclui ainda as seguintes matérias:
- a)As áreas de atuação dos grupos profissionais que integram a equipa;
- b)O horário de funcionamento e de atendimento;
- c)O sistema de intersubstituição dos profissionais;
- d)As regras e normas orientadoras da realização da produção base e adicional;
- e)O sistema de incentivos institucionais a atribuir ao CRI;
- f)O sistema de incentivos aos profissionais e os critérios de distribuição da retribuição pelo desempenho, definidos nos termos previstos no anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS e define os preços e condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 11.º — Prestação do trabalho
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017