- 1 -A atividade do CRI deve rentabilizar a utilização eficiente dos recursos humanos, técnicos e materiais que lhe estão alocados, contribuindo para o aumento dos níveis de produtividade da instituição e para o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos definidos.
- 2 -A relação entre a produção base e a produção adicional, quando aplicável, deve ser negociada e estabelecida no contrato-programa anual do CRI, de modo a maximizar a capacidade instalada no CRI e o pleno aproveitamento dos custos fixos, bem como nas situações de compromisso de acesso aos cuidados de saúde que requeiram maior produção.
- 3 -Os padrões de produtividade publicados nos relatórios anuais da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), são tidos em conta na contratualização com o CRI.
Artigo 10.º — Planeamento da atividade a realizar no CRI
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017