- 1 -A pesca comercial nas zonas definidas no artigo 2.º só pode ser exercida por meio das seguintes artes e utensílios, licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro:
- a)Pesca à linha - corrico, também designado localmente por amostra ou corripo, entendendo-se como tal o aparelho de anzol com amostra, que atua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação, com uma abertura mínima dos anzóis de 8 milímetros (mm);
- b)Pesca à linha - cana de pesca e linha de mão, entendendo-se como tal o aparelho de anzol constituído por uma linha simples, manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto, ou que atua ligado à mão do praticante, com o número máximo de anzóis de três e a abertura mínima dos anzóis de 8 mm;
- c)Pesca à linha - palangre fundeado, também designado por espinel ou espinhel, entendendo-se como tal o aparelho de anzol fundeado, constituído por uma madre, com um comprimento máximo de 900 metros (m) à qual, de espaço a espaço, são amarrados os estrovos ou estralhos, na extremidade dos quais estão empatados até 200 anzóis com uma abertura mínima de 8 mm. Número máximo de madres ou caçadas: 10;
- d)Pesca à linha - piteira entendendo-se como tal uma pequena haste, normalmente de madeira, geralmente com espessura de 1 centímetro (cm) e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e que está ligada, na extremidade superior, a uma linha, destinando-se à captura de polvo. Número máximo de piteiras por pescador - 2;
- e)Pesca à linha - toneira entendendo-se como tal um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, e que está ligada, na extremidade superior a uma linha, destinando-se à captura de chocos e lulas. Número máximo de toneiras por pescador - 2;
- f)Armadilha de gaiola - galricho, para a captura de enguia, entendendo-se como tal a armadilha, desmontável constituída por um saco de rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo uma ou duas aberturas (endiches) com um comprimento máximo de 70 cm e uma malhagem mínima da rede de 20 mm. O número máximo de galrichos que pode ser utilizado por embarcação é de 150, calados individualmente ou em teias;
- g)Armadilha de gaiola - malhagem mínima de 20 mm, entendendo-se com tal a armadilha, desmontável e normalmente de forma cilíndrica, constituída por rede entralhada em arcos ou aros metálicos e possuindo duas aberturas, uma em cada base, sem asas. Distância máxima entre os arcos extremos - 150 mm; malhagem mínima da rede - 20 mm, destinada à pesca dirigida a camarão e caranguejo; número máximo de armadilhas por embarcação - 100;
- h)Armadilha de gaiola - malhagem mínima de 30 mm, entendendo-se com tal a armadilha, constituída por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimita um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas, destinada à pesca de polvo e peixes. As características da arte são as seguintes: comprimento máximo - 40 cm, malhagem mínima da rede - 30 mm, e número máximo por embarcação - 150;
- i)Draga - de mão - berbigoeira, entendendo-se como tal uma draga de mão, destinada à captura de bivalves, podendo ser usada a partir de uma embarcação parada e por tripulante dessa embarcação, a vau, até uma distância de 50 metros da embarcação ancorada, ou por um pescador apeado licenciado para esta arte, a qual é constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara, que serve de cabo, com um comprimento máximo de 14 m. Comprimento da travessa - 50 cm; comprimento máximo dos dentes - 12 cm; espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm; espaçamento mínimo das barras da grelha - 16 mm;
- j)Draga - manobrada com sarilho - berbigoeira, entendendo-se como tal a draga de pequena dimensão operada a partir da embarcação, por ação da força manual incrementada pela utilização de um sarilho, com as seguintes características: largura máxima - 56 cm, altura máxima - 50 cm, comprimento máximo dos dentes - 17 cm, intervalo mínimo entre os dentes - 25 mm e malhagem mínima do saco - 30 mm. Número máximo de licenças - 10;
- k)Redes de tresmalho - de deriva - malhagem mínima de 80 mm, entendendo-se com tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) de deriva para a captura de sável. Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar uma rede que tem as seguintes características: comprimento máximo da rede - 40 m, altura máxima da rede - 3 m; malhagem mínima (miúdo) - 80 mm; número máximo de redes por caçada (por embarcação): 15;
- l)Redes de tresmalho - fundeada - malhagem mínima de 80 mm, também designada por branqueira, entendendo-se como tal uma rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada destinada à captura de solha, linguado e choco, com comprimento máximo de cada rede de 50 m, altura máxima de 2 m e malhagem mínima do pano central (miúdo) de 80 mm. Pode ser utilizada, em simultâneo, um máximo de 4 caçadas, cada uma com até 10 redes;
- m)Rede de emalhar de um pano - malhagem mínima de 100 mm, destinada à captura de corvina, entendendo-se com tal uma rede de emalhar de um pano com comprimento máximo de 50 m e uma altura máxima de 4 m. Em simultâneo podem ser usadas até 15 redes. Pode ser utilizada fundeada ou em modo de deriva, devendo, nesse caso, a rede permanecer ligada à embarcação;
- n)Apanha de animais marinhos - faca de destroncar ou de mariscar, entendendo-se com tal o utensílio de apanha constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto;
- o)Apanha de animais marinhos - sacho de cabo curto, entendendo-se com tal o utensílio usado na apanha de poliquetas constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material;
- p)Apanha de animais marinhos - ancinho, entendendo-se como tal o utensílio utilizado para a pesca de bivalves, constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo, destinado a arrastar no sedimento.
- 2 -Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro e o camaroeiro ou xalavar de rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm.
Artigo 4.º — Artes e utensílios de pesca autorizados
Vigente desde: 06/08/2026
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