- 1 -O exercício da pesca profissional na zona está sujeito aos seguintes condicionalismos gerais, igualmente aplicáveis ao exercício da pesca lúdica, com as necessárias adaptações:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas ou nos períodos de defeso das espécies às quais se dirige a pesca com determinada arte, não sendo ainda autorizada a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares das espécies em período de defeso;
- b)Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens do rio artes de pesca que não tenham sido licenciadas nos termos dos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro;
- c)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- d)Nenhuma rede ou outra arte de pesca pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme, aqueduto, ponte, pontão ou qualquer outro tipo de construção semelhante, nem a boias ou balizas de sinalização marítima ou postaletes de tabuletas;
- e)As redes de tresmalho e as de emalhar de um pano, quando fundeadas, não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas; sendo obrigatório um intervalo mínimo de 12 horas antes de voltarem a ser caladas;
- f)Não é permitido utilizar redes de emalhar de um pano e redes de tresmalho numa mesma maré;
- g)Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
- h)Não é permitida a construção de pesqueiras e a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos que encaminhem os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou os impeçam de circular livremente, tais como ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
- i)Não é permitido o exercício da pesca em áreas cujo nível das águas possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo em casos excecionais autorizados pela DGRM, sob parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), e ouvida a Capitania do Porto;
- j)Na cala de Saragoça não é permitido o exercício da pesca de 1 de junho a 31 de agosto.
- 2 -Por razões de segurança da pesca e dos serviços de navegação e flutuação, o respetivo exercício está sujeito, na zona objeto do presente diploma, aos seguintes condicionalismos, igualmente aplicáveis ao exercício da pesca lúdica:
- a)É proibida a pesca nos canais de acesso ao porto de Lisboa, designadamente a barra sul e a barra norte e respetivas aproximações;
- b)É proibida a pesca em todos os canais definidos como canais ou esteiros balizados, com exceção da cala de Samora, onde a proibição só se aplica para dentro da cala de Alcochete;
- c)É proibida a pesca nas docas e respetivos acessos, a menos de 300 m dos cais acostáveis e de terminais de descarga flutuantes, a menos de 100 m dos pontões de atracação, das rampas, das unidades militares, dos fortes, dos faróis, das rampas de salva-vidas e dos navios de guerra fundeados e das embarcações estacionadas ao largo a realizar operações portuárias;
- d)É proibida a pesca nas zonas de fundeadouro para proteção de cabos submarinos fluviais e para proteção do tráfego de embarcações de transportes coletivos entre as duas margens e a menos de 500 m de navios com cargas perigosas, salvo se o contrário resultar da lei ou de convenção internacional ratificada por Portugal;
- e)É proibida a pesca nos locais onde o exercício da pesca cause embaraço aos serviços de navegação e flutuação, sempre que como tal devidamente assinalados, nas áreas balneares, durante a respetiva época, a menos de 200 m da linha da praia;
- f)Não é permitido utilizar artes de deriva em condições de reduzida ou má visibilidade.
- 3 -No caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como nos casos de abandono de artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento imediato à Capitania do Porto ou à delegação marítima mais próxima.
- 4 -O exercício da pesca na área da Reserva Natural do Estuário do Tejo está ainda sujeito aos condicionalismos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2008, de 24 de novembro, que aprovou o Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo ou no Programa Especial da RNET (PERNET) que vier a ser aprovado.
- 5 -Na Zona Especial de Conservação (ZEC) Estuário do Tejo e na Zona de Proteção Especial (ZPE) Estuário do Tejo é proibida a pesca com todas as artes que promovam o arrasto de estruturas em contacto com o fundo, rebocadas por embarcação.
Artigo 5.º — Condicionamentos ao exercício da pesca
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026