- 1 -O exercício da apanha e da pesca dirigida a bivalves é permitida com as seguintes condicionantes:
- a)Só pode ser exercido do nascer ao pôr do sol, sendo proibida aos sábados, domingos e dias de feriado nacional;
- b)Quantidade máxima diária de captura para os apanhadores e pescadores licenciados - 50 quilogramas (kg);
- c)Quantidade máxima diária de captura para as embarcações licenciadas para berbigoeira - 50 kg por tripulante, que pode exercer a atividade a partir da embarcação ou apeado, devendo, nesse caso, manter distância máxima de 50 m da embarcação, sem prejuízo de um máximo de 200 kg por dia e embarcação, podendo estar associados à embarcação, para efeitos da apanha, até um máximo de quatro apanhadores;
- d)A montante da Ponte 25 de Abril, quando a embarcação é utilizada como plataforma de pesca, esta deve estar obrigatoriamente fundeada a partir da popa e da proa.
- 2 -O exercício da pesca com a arte de draga - manobrada com sarilho - berbigoeira é ainda:
- a)Proibida a montante da Ponte 25 de Abril;
- b)Limitada a 100 kg por dia e embarcação;
- c)A jusante da Ponte 25 de Abril, as embarcações que operam com sarilho devem estar obrigatoriamente fundeadas pela proa.
- 3 -Os exemplares de bivalves, à exceção da amêijoa-japonesa, que não pode ser devolvida ao meio natural, não colocados no circuito comercial, apenas podem ser devolvidos ao meio natural nas zonas em que foram capturados ou na área de distribuição habitual da espécie no estuário do rio Tejo.
- 4 -A apanha em apneia não é autorizada a jusante da linha imaginária que liga o Olho do Boi na Margem Sul a Santa Engrácia na Margem Norte, nem nos canais e troços navegáveis.
- 5 -Apenas pode ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador residente num dos concelhos ribeirinhos do estuário do rio Tejo, quer no que se refere à pesca de draga - manobrada com sarilho-berbigoeira, quer no que se refere à embarcação licenciadas para draga - de mão - berbigoeira, não podendo ser licenciado, em simultâneo, para ambas as artes referidas.
- 6 -Na atribuição de licenças para a captura de bivalves a montante da Ponte 25 de Abril é dada prioridade às embarcações que tenham tido licença para draga manobrada com sarilho ou para arrasto de vara, num dos últimos seis anos.
- 7 -Para além dos apanhadores e pescadores apeados licenciados para operarem em águas interiores não marítimas do rio Tejo em 2025, podem ser licenciados exclusivamente para a apanha e pesca apeada com draga de mão - berbigoeira de amêijoa-japonesa, os requerentes que reúnam condições para poderem ser licenciados para a área da Capitania de Lisboa, desde que cumprindo os requisitos para registo como apanhadores de animais marinhos, não sendo aplicável o limite estabelecido no na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 229/2023, de 24 de julho, num máximo de 400.
- 8 -O número de embarcações a licenciar para a pesca com berbigoeira é fixado em 50.
- 9 -É obrigatória a utilização da aplicação desenvolvida pelo IPMA, I. P.: «PescApanha», pelas embarcações licenciadas para a pesca com draga - de mão - berbigoeira e draga - manobrada com sarilho - berbigoeira, em todas as viagens em que exercem a atividade com esta arte ou em que a mesma esteja a bordo da embarcação.
- 10 -As embarcações autorizadas para a pesca com draga - de mão - berbigoeira, ficam obrigadas a ter uma faixa amarelo florescente junto ao costado e com a inscrição «Apanha de bivalves» situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.
- 11 -As embarcações autorizadas para a draga - manobrada com sarilho - berbigoeira, ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição «Apanha de bivalves» situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.
- 12 -Os limites máximos diários de captura para as espécies de bivalves nas zonas definidas no artigo 6.º, podem ser fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA, e consultada a Comissão de Acompanhamento do Rio Tejo.
- 13 -Os locais de descarga e transbordo de bivalves no rio Tejo podem ser limitados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do IPMA e da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., e consultada a Comissão de Acompanhamento do Rio Tejo.
Artigo 6.º — Condicionamentos ao exercício da apanha e pesca de bivalves
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026