Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, os processos e inquéritos, bem como os demais livros e papéis mantidos em arquivos dos tribunais judiciais, deverão ser conservados de acordo com os prazos fixados nas tabelas em anexo, contados a partir da data em que forem mandados arquivar.
Artigo 1.º — Prazos de conservação de documentos
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991