- 1 -São mantidos em arquivo os originais dos documentos de interesse histórico, jurídico ou administrativo, de conservação permanente, de acordo com as tabelas em anexo.
- 2 -Os originais dos documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos, após selecção, ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo ou arquivos distritais dependentes do Instituto Português de Arquivos e do Ministério da Educação.
Artigo 2.º — Documentação de conservação permanente
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991