- 1 -Considera-se eliminação de documentos a operação pela qual se destrói ou aliena, após prescrição dos prazos estipulados, a documentação destituída de valor, segundo as tabelas de avaliação e selecção.
- 2 -Compete aos secretários judiciais proceder à selecção e relação dos documentos, processos e inquéritos susceptíveis de inutilização por decurso dos prazos de conservação fixados, os quais devem ser homologados pelo presidente do tribunal e pelo representante do Ministério Público.
- 3 -A inutilização de processos e documentos não se pode efectuar sem que antes tenham o visto em correlação do magistrado competente e sem que se tenha enviado o boletim do registo criminal ao Centro de Identificação Civil e Criminal, no caso de inquéritos e processos crime. Tal procedimento deve ser ordenado quando não tenha sido observado.
- 4 -A inutilização de documentos, livros, processos e inquéritos deve ser feita por sistema que impossibilite a sua reconstituição, lavrando-se em livro próprio auto de inutilização de documentos.
- 5 -A eliminação faz-se por inutilização seguida de venda, incineração ou maceração de papel.
- 6 -A eliminação deve ser feita periodicamente, de acordo com os prazos fixados nas tabelas de avaliação e selecção, independentemente de os documentos terem sido vistos pelas inspecções.
Artigo 3.º — Eliminação, selecção e relação dos documentos a inutilizar
Vigente desde: 11/04/1991
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Em vigor desde 11/04/1991