- 1 -O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
- a)Da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico;
- b)Da data de registo da carta, respeitada a dilação do correio;
- c)Da data da notificação pessoal.
- 2 -As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte o formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível no portal do procedimento.
- 3 -Concluída a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Caso o número de interessados que se tenha pronunciado seja superior a 50, o prazo referido no número anterior pode ser aumentado de forma proporcional.
- 5 -Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Pronúncia dos interessados
Vigente desde: 20/12/2016
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Em vigor desde 20/12/2016