- 1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho.
- 2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por despacho fundamentado do diretor nacional, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
- 3 -Sempre que o procedimento concursal se destine à constituição de reservas de recrutamento a lista de ordenação final é válida até ao termo do prazo de validade fixado no despacho que autoriza a abertura.
- 4 -A reserva de recrutamento extingue-se com a promoção de todos os candidatos aprovados.
- 5 -O prazo de validade da reserva de recrutamento é contado a partir da data do despacho de homologação.
Artigo 21.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 20/12/2016
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Em vigor desde 20/12/2016