- 1 -É competente para autorizar a abertura do procedimento concursal o diretor nacional, após cumpridas as formalidades legalmente exigidas.
- 2 -No despacho que autoriza a abertura do procedimento concursal é fixado igualmente o seu prazo de validade quando o procedimento se destine a constituir reservas de recrutamento para postos de trabalho previstos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.
Artigo 3.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 20/12/2016
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