- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
- 2 -Para além de outras atribuições constantes da lei geral, compete ao júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais que considere relevantes para o procedimento;
- b)Deliberar sobre a admissão dos candidatos ao procedimento;
- c)Excluir candidatos do procedimento, fundamentando as respetivas deliberações;
- d)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- e)Dirigir a tramitação do procedimento concursal;
- f)Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
- g)Submeter a homologação do diretor nacional a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.
- 3 -O júri estabelece, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas, a calendarização do procedimento em cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria.
Artigo 7.º — Competência do júri
Vigente desde: 20/12/2016
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Em vigor desde 20/12/2016