Define os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
Transmissão eletrónica de dados
Transmissão eletrónica às conservatórias do registo civil
Os dados constantes do certificado de óbito necessários para que seja lavrado o assento de óbito e os dados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, são transmitidos eletronicamente, por mecanismos automáticos de interoperabilidade, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que depois os disponibiliza, mediante acesso reservado, às conservatórias do registo civil, sem prejuízo do cumprimento do segredo de justiça.
Formas alternativas de comunicação
Sempre que, por indisponibilidade ou inacessibilidade do SICO ou dos sistemas informáticos com os quais o mesmo interaja, as operações previstas nos artigos 1.º e 2.º não sejam possíveis, as comunicações são efetuadas pelas vias e nos suportes até agora em uso, designadamente fax, correio eletrónico e correio tradicional.
Disposições transitórias
Enquanto o Ministério Público não tiver disponível um sistema informático que permita interoperabilidade eletrónica com o SICO, são adotados os seguintes procedimentos:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de outubro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 2 de outubro de 2012.