Enquanto o Ministério Público não tiver disponível um sistema informático que permita interoperabilidade eletrónica com o SICO, são adotados os seguintes procedimentos:
- a)As comunicações previstas nos artigos 197.º do Código do Registo Civil e 15.º a 17.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, são efetuadas pelas vias e nos suportes até agora em uso, designadamente fax, correio eletrónico e correio tradicional;
- b)O registo dos dados previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuado pelos funcionários do Ministério Público no SICO, com um perfil de acesso próprio a disponibilizar nos termos previstos na portaria a que se refere a alínea c) do artigo 18.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril.