Os dados constantes do certificado de óbito necessários para que seja lavrado o assento de óbito e os dados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, são transmitidos eletronicamente, por mecanismos automáticos de interoperabilidade, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que depois os disponibiliza, mediante acesso reservado, às conservatórias do registo civil, sem prejuízo do cumprimento do segredo de justiça.
Artigo 2.º — Transmissão eletrónica às conservatórias do registo civil
Vigente desde: 22/10/2012
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Em vigor desde 22/10/2012