- 1 -Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea a) do artigo 2.º, o sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático CITIUS, no endereço citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:
- a)O resultado das diligências prévias à penhora, nos termos do n.º 1 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil;
- b)Todas as diligências efectuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade, não se considerando estas como notificações ou comunicações para efeitos de remuneração;
- c)O motivo de frustração da penhora, não se considerando esta como notificação ou comunicação para efeitos de remuneração.
- 2 -Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 3.º, a informação é fornecida através das seguintes formas:
- a)As informações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são oficiosamente notificadas ao exequente por carta registada no prazo de 5 dias após a obtenção da última informação ou a pedido do exequente, preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a recepção do pedido;
- b)As informações referidas na alínea b) do número anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, preferencialmente por via electrónica, 5 dias após a recepção do pedido.
Artigo 10.º — Conteúdo do dever de informar
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009