- 1 -Sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os actos a que as mesmas dizem respeito.
- 2 -Todas as importâncias recebidas pelo agente de execução nos termos deste artigo são depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
Artigo 16.º — Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009