- 1 -Sempre que a verba provisionada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º for insuficiente para cobrir os honorários e as despesas relacionadas com os actos que ainda não realizados, o agente de execução pode exigir reforço da provisão que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente tenha de praticar durante a fase correspondente.
- 2 -Se o valor da verba provisionada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º for superior ao valor dos honorários e despesas efectivamente devido no final da fase 2, o excesso reverte para a fase subsequente.
Artigo 17.º — Insuficiência ou excesso de verba provisionada
Vigente desde: 30/03/2009
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