- 1 -O agente de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados ou procedimentos realizados, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo i e do artigo 20.º
- 2 -O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa máxima relativa à fase 1 é fixado pelo agente de execução através de declaração enviada por via exclusivamente electrónica para a Câmara dos Solicitadores, não podendo ser alterado durante 30 dias.
- 3 -A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, ao Ministério da Justiça, por via exclusivamente electrónica, com vista à sua publicitação e disponibilização ao exequente, através do sistema informático CITIUS, o valor fixado nos termos do número anterior relativamente a cada agente de execução.
- 4 -É disponibilizado um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores e em página informática de acesso público, no endereço electrónico tribunaisnet.mj.pt.
Artigo 18.º — Honorários do agente de execução
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009