- 1 -Os honorários referidos no artigo anterior, correspondentes aos actos praticados em cada uma das fases definidas no n.º 1 do artigo 15.º, são devidos ao agente de execução após a prática do acto ou procedimento, mas podem ser pagos apenas após o final da fase respectiva.
- 2 -O início das diligências após o final da fase 2 só tem lugar após o pagamento dos honorários correspondentes, excepto se o contrário for acordado entre o agente de execução e o exequente.
Artigo 19.º — Pagamento
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009