- 1 -No termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- a)Do valor recuperado ou garantido, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo ii;
- b)Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo ii.
- 2 -Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
- a)«Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
- b)«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.
Artigo 20.º — Honorários em função dos resultados obtidos
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009