- 1 -O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução durante a fase 1 do processo executivo;
- b)As despesas de deslocação do agente de execução.
- 3 -Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar actos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente, se:
- a)O exequente seja previamente informado, preferencialmente por via electrónica:
- i)Do custo provável da deslocação;
- ii)De que, sendo o acto praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
- iii)De que as despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado, sendo da responsabilidade exclusiva do exequente;
- b)O exequente aceitar a cobrança da deslocação.
- a)O exequente seja previamente informado, preferencialmente por via electrónica:
Artigo 21.º — Despesas do agente de execução
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009