- 1 -O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectuadas para a prática dos actos referidos nos n.os 3.1, 3.2, 3.3, 3.8, 3.9, 4.2, 9.1, 10.1 e 10.2 da tabela constante do anexo i, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O autor ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
- b)O agente de execução tenha sido designado pela secretaria nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil e a prática do acto envolva uma deslocação superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto.
- 2 -O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 50] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal da comarca do agente de execução e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
- 3 -O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
- 4 -O agente só tem direito à compensação de uma deslocação por cada acto sujeito a tarifação.
Artigo 24.º — Compensação de deslocações
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009