- 1 -A venda em depósito público só pode ser realizada mediante:
- a)Regime de leilão electrónico;
- b)Regime de leilão;
- c)Negociação particular;
- d)Venda directa a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
- 2 -Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão electrónico.
- 3 -Frustrada a venda em leilão electrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
- 4 -Frustrada a venda em leilão electrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
- 5 -As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado.
Artigo 41.º — Modalidades da venda em depósito público
Vigente desde: 30/03/2009
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