- 1 -A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e, ou, ao sistema informático CITIUS consideram-se feitas apenas ao sistema informático CITIUS.
Artigo 47.º — Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009