- 1 -O autor pode requerer, na petição inicial ou em qualquer momento do processo e através do sistema informático CITIUS, que seja executada judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa.
- 2 -No momento em que apresenta o requerimento referido no número anterior ou em qualquer momento posterior até ao trânsito em julgado da sentença, o autor pode:
- a)Designar o agente de execução;
- b)Indicar bens à penhora, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 810.º;
- c)Declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.
- 3 -Logo após o trânsito em julgado da sentença ou 20 dias após o trânsito em julgado da mesma, a secretaria inicia electronicamente o processo executivo, desde que:
- a)A sentença tenha condenado o réu no pagamento de uma quantia certa;
- b)A taxa de justiça correspondente ao valor da quantia pecuniária líquida a que o réu foi condenado na sentença se encontre paga, podendo o autor enviar o respectivo comprovativo através do sistema informático CITIUS.
- 4 -A secretaria envia electronicamente para o agente de execução designado:
- a)Os requerimentos do autor efectuados nos termos dos números anteriores;
- b)Cópia electrónica da sentença.
Artigo 48.º — Pedido de execução imediata
Vigente desde: 30/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2009