Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 19.º, 21.º e 26.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras.
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entrevista consiste na realização de um conjunto de perguntas previamente determinadas pela comissão de seleção e avaliação, com a duração mínima de 15 e máxima de 30 minutos.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, é alterada a classificação de exclusão para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
Artigo 17.º
Duração e estrutura do estágio
- 1 -...
- 2 -O estágio compreende as seguintes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória:
- a)Fase de formação inicial em local a designar pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por um período máximo de 22 dias úteis;
- b)Fase de estágio no serviço periférico externo de colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a primeira e a terceira fases;
- c)Fase de formação final, que consiste na participação num seminário final, nos termos do previsto no artigo seguinte.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:
- a)...
- b)Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde se realiza o estágio;
- c)Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de alojamento, quando solicitado, por referência à informação prestada pelos serviços periféricos externos.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários.
- 2 -A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Os resultados obtidos na avaliação são classificados numa escala de 0 a 20 valores.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -Os certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio são registados no sítio do PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 26.º
Norma supletiva e regulamentação
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova, por regulamento, as demais regras relativas ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam da sua competência.